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O "Paper Track" ou papelzinho de votação eletrônica confere ao processo de votação em urna eletrônica, no Brasil, recurso de comprovação física de votação, de modo a conferir mais segurança na fase de totalização dos votos. O recurso de prova física já é utilizado em todos os países que se valem da votação eletrônica, como México e Índia, exceto, ainda, no Brasil, malgrado os nossos pioneirismo e protagonismo em termos de utilização de recursos eletrônicos. O custo para sua implantação é mínimo, se comparado com outras estratégias de verificação e de seguridade e permite, em última instância, aferir e desobnubilar a fidedignidade e a auditabilidade dos resultados. Acreditamos que o TSE seja, a exemplo de todos nós, profundamente compromissado com a lisura e a transparência do processo eleitoral brasileiro e queira, idem, de maneira ascendente, o aperfeiçoamento de o processo de escrutínio e de proclamação de eleitos da república brasileira. Por isso que vimos requerer desta Excelsa Corte a implantação deste essencial recurso, de modo a já valer nas próximas eleições.
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